Brasil, 22 de julho de 2025
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STJ reduz multa de R$ 23 milhões para R$ 5 milhões em caso de danos ambientais

Quarta Turma do STJ ajusta valor de multa aplicada à Shell Brasil por descumprimento de ordem judicial e danos ambientais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu, por unanimidade, a multa de R$ 23 milhões aplicada à antiga Shell Brasil Ltda., atual Raízen, por descumprimento de ordem judicial relacionada a reparos ambientais em um terreno alugado para um posto de combustíveis. A decisão reforça critérios de proporcionalidade na fixação de astreintes (multas diárias) para evitar enriquecimento sem causa.

Decisão do STJ e crítica à fixação de multas excessivas

A corte superior entendeu que a multa diária, inicialmente fixada em valor elevado, deve ser proporcional à obrigação principal, de modo que o valor acumulado não ultrapasse o dano real ou beneficie indevidamente a parte que descumpre a ordem judicial. Após revisão, a multa foi parcialmente reduzida para R$ 5 milhões pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reconheceu a manutenção de seis anos de inadimplemento pela empresa.

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a revisão das astreintes deve considerar a relevância do bem jurídico tutelado e o valor da obrigação principal. “A decisão que impõe astreintes não está sujeita à preclusão nem faz coisa julgada material, podendo ser ajustada de ofício pelo juiz ou pelo tribunal”, explicou Noronha.

Correlação entre multa e danos materiais

O relator destacou que não é razoável que a multa ultrapasse o valor dos danos materiais apurados, que estão vinculados ao valor de locação do imóvel, considerando que parte do atraso na desocupação foi atribuída a entraves burocráticos do município. “A multa deve ter limite, de modo a evitar enriquecimento sem causa, e nesse caso, deve-se determinar que ela não ultrapasse o valor da obrigação principal”, concluiu Noronha.

Impacto da burocracia na demora do cumprimento judicial

Ao analisar o caso, o TJRS atribuiu parte da demora para o cumprimento da decisão judicial a entraves burocráticos do próprio município. Assim, o ministro Noronha considerou pertinente limitar o montante da multa ao valor da obrigação, correspondente ao dano material, que ainda será apurado nos autos do processo.

Por fim, o relator ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ de que as astreintes podem ser revistas ou limitadas com base na proporcionalidade, especialmente em hipóteses de manifesta desproporção entre o valor da multa e o dano real.

Para conferir o acórdão na íntegra, acesse aqui.

Mais detalhes sobre o julgamento e seus desdobramentos podem ser acompanhados no site do STJ.

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