Brasil, 17 de julho de 2025
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STJ determina reserva de vaga em Brasília para aprovado preterido em concurso

Ministro do STJ ordena reserva de vaga em Brasília para candidato que foi preterido na lotação de concurso do MCTI

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, determinou a reserva de uma vaga em Brasília para um candidato do Concurso Público Unificado (CNU) que foi preterido na escolha de lotação para analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). A decisão ocorreu após liminar em mandado de segurança e debate sobre o cumprimento das regras do edital do certame.

Edital deve observar ordem de classificação do concurso público

Ao conceder a liminar, o ministro Salomão argumentou que houve desrespeito à regra prevista nos editais do concurso, que priorizava a preferência do candidato pela cidade de residência na lotação. O candidato, classificado na 65ª posição, optou por permanecer em Brasília, onde reside, mas foi lotado em Cuiabá, embora candidatos classificados em posições inferiores tenham sido designados para a capital federal.

Segundo o ministro, após a homologação do concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal enviou questionário aos candidatos sobre suas preferências de lotação, indicando que a prioridade seria dada aos aprovados que residissem na cidade de vaga. Entretanto, a administração pública não conseguiu justificar por que o candidato em questão não foi lotado em Brasília, mesmo preferindo a cidade.

“Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o impetrante apresentou preferência por ser lotado em Brasília, cidade onde atualmente reside”, afirmou o ministro Salomão.

Princípios que regem a convocação em concursos públicos

O ministro citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçando que a administração pública não possui discricionariedade na convocação de aprovados em concurso, tendo o candidato o direito subjetivo à nomeação quando não for observada a ordem de classificação. Assim, a decisão visa garantir o cumprimento dessa regra fundamental.

Com base nesses fundamentos, o ministro determinou a adoção das medidas cabíveis para reserva da vaga em Brasília, “impedindo, assim, eventual perda do direito à posse em razão do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 8.112/1990”, afirmou o magistrado.

Próximos passos e análise do mérito

O mérito do mandado de segurança ainda será avaliado pela Primeira Seção do STJ, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que analisará o caso de forma definitiva, garantindo a observância das regras e princípios que regem os concursos públicos.

Esta decisão reforça a jurisprudência de que a administração deve seguir rigorosamente a ordem de classificação e as preferências declaradas pelos candidatos, assegurando o princípio da moralidade administrativa e da legalidade.

Para mais informações, acesse o site do STJ.

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