O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, determinou a reserva de uma vaga em Brasília para um candidato do Concurso Público Unificado (CNU) que foi preterido na escolha de lotação para analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). A decisão ocorreu após liminar em mandado de segurança e debate sobre o cumprimento das regras do edital do certame.
Edital deve observar ordem de classificação do concurso público
Ao conceder a liminar, o ministro Salomão argumentou que houve desrespeito à regra prevista nos editais do concurso, que priorizava a preferência do candidato pela cidade de residência na lotação. O candidato, classificado na 65ª posição, optou por permanecer em Brasília, onde reside, mas foi lotado em Cuiabá, embora candidatos classificados em posições inferiores tenham sido designados para a capital federal.
Segundo o ministro, após a homologação do concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal enviou questionário aos candidatos sobre suas preferências de lotação, indicando que a prioridade seria dada aos aprovados que residissem na cidade de vaga. Entretanto, a administração pública não conseguiu justificar por que o candidato em questão não foi lotado em Brasília, mesmo preferindo a cidade.
“Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o impetrante apresentou preferência por ser lotado em Brasília, cidade onde atualmente reside”, afirmou o ministro Salomão.
Princípios que regem a convocação em concursos públicos
O ministro citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçando que a administração pública não possui discricionariedade na convocação de aprovados em concurso, tendo o candidato o direito subjetivo à nomeação quando não for observada a ordem de classificação. Assim, a decisão visa garantir o cumprimento dessa regra fundamental.
Com base nesses fundamentos, o ministro determinou a adoção das medidas cabíveis para reserva da vaga em Brasília, “impedindo, assim, eventual perda do direito à posse em razão do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 8.112/1990”, afirmou o magistrado.
Próximos passos e análise do mérito
O mérito do mandado de segurança ainda será avaliado pela Primeira Seção do STJ, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que analisará o caso de forma definitiva, garantindo a observância das regras e princípios que regem os concursos públicos.
Esta decisão reforça a jurisprudência de que a administração deve seguir rigorosamente a ordem de classificação e as preferências declaradas pelos candidatos, assegurando o princípio da moralidade administrativa e da legalidade.
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