O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a vedação ao reexame necessário em ações de improbidade administrativa não se aplica às sentenças proferidas antes de 26 de outubro de 2021, data da vigência da Lei 14.230/2021. A decisão reforça a aplicação da legislação vigente na época do ato processual, em defesa da segurança jurídica.
Reexame obrigatório na jurisprudência do STJ
Por regra, o reexame obrigatório exige que o tribunal analise sentenças que sejam contrárias à União, aos estados ou aos municípios, mesmo que as partes não recorram. A confirmação do tribunal é condição para que essas decisões tenham efeito.
Segundo o relator do Tema 1.284, ministro Teodoro Silva Santos, o ordenamento jurídico brasileiro mantém o princípio do isolamento dos atos processuais, que determina a aplicação imediata da legislação processual nova apenas aos atos ainda não praticados, respeitando o tempus regit actum. Assim, a vedação ao reexame prevista na Lei 14.230/2021 aplica-se apenas às ações cujo procedimento se iniciou após a sua entrada em vigor, não afetando processos em curso sob a legislação anterior.
Decisão sobre o caso do REsp 2.117.355
O REsp 2.117.355 envolveu uma ação civil pública por improbidade administrativa, julgada extinta na primeira instância e submetida à remessa obrigatória para a segunda instância. A corte local aplicou a nova vedação ao reexame, a despeito de a sentença ter sido proferida em 17 de março de 2021, antes da vigência da Lei 14.230/2021.
Contudo, o ministro Silva Santos destacou que a jurisprudência consolidada do STJ orienta que a lei vigente no momento do ato processual deve ser aplicada, afastando a retroatividade da norma. “A alteração legislativa não deve retroagir às decisões anteriores à sua entrada em vigor, preservando a segurança jurídica e a integridade do procedimento”, afirmou.
Ele reforçou ainda que, no caso, a sentença foi proferida antes de a Lei 14.230/2021 entrar em vigor, respeitando assim o princípio tempus regit actum. Leia o acórdão completo.