A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma frentista deve receber indenização por danos morais de R$ 12 mil, sendo R$ 9 mil referentes exclusivamente à compensação financeira. A condenação ocorreu após comprovação do assédio sexual praticado por um cliente frequente do posto onde trabalhava, em Porto Alegre.
Roubo de episódios de assédio e agressões
Testemunhas relataram que o homem visitava o estabelecimento diariamente, fazendo cantadas insistentes, comentários de cunho sexual e até seguindo a trabalhadora após o expediente. Em um episódio extremo, ele chegou a tocar as partes íntimas da frentista, que reagiu com um soco e precisou se afastar do trabalho por causa de uma lesão na mão. Posteriormente, ela entrou de férias e optou por pedir demissão.
Decisão judicial e responsabilidade do empregador
Inicialmente, a 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou que não havia provas de omissão por parte da empresa para impedir o assédio, julgando improcedente o pedido de indenização. No entanto, o TRT-RS reverteu essa decisão. Para a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a empresa possui responsabilidade objetiva de assegurar um ambiente de trabalho seguro, inclusive diante de atos de terceiros.
Segundo a magistrada, o relato das testemunhas demonstrou que o assédio já ocorria antes do episódio de agressão física, além de que a empresa não tomou medidas eficazes para conter o problema. A decisão foi unânime, com votos também dos desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Ainda há possibilidade de recurso por parte do empregador.
Implicações para o ambiente laboral
A sentença reforça a responsabilidade das empresas na prevenção de assédio sexual, sobretudo quando háHint testemunhas que confirmam a continuidade do problema sem ações concretas do empregador. A indenização busca compensar o sofrimento da vítima e estimular maior cuidado na prevenção de atos abusivos no ambiente de trabalho.
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