A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais. A decisão foi tomada ao negar provimento ao recurso de um homem condenado por induzir sua ex-companheira a fazer empréstimos em seu benefício, utilizando-se de uma relação afetiva falsa.
Decisão reforça que valores transferidos não decorrem de obrigações naturais
Segundo a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, para a configuração do estelionato, é necessário comprovar a obtenção de vantagem ilícita mediante uso de meio fraudulento e indução ao erro, conforme o artigo 171 do Código Penal. A ministra destacou que os valores transferidos pela vítima, uma mulher 12 anos mais velha, não decorreram de obrigações naturais do relacionamento, mas sim de interesses exclusivos do réu, envolvendo manipulação emocional e estratégias enganosas.
Durante o julgamento, foi ressaltado que o réu, consciente da vulnerabilidade emocional da vítima, aproveitou-se dessa condição para simular uma relação amorosa com o objetivo de obter vantagens financeiras. A mulher, que chegou a repassar cerca de R$ 40 mil ao homem, foi vítima de uma manipulação que incluiu falsas dificuldades financeiras e pressão emocional para obter o dinheiro.
Legalidade da indenização por danos morais e materiais
De acordo com a ministra Gallotti, mesmo que os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem coação direta, isso não descaracteriza o ato ilícito, pois o comportamento do réu criou uma falsa expectativa de vínculo afetivo, configurando fraude. Assim, a Justiça reconhece que a vítima tem direito à indenização por danos materiais, relacionados às despesas extraordinárias, e por danos morais, em decorrência da situação vivenciada.
O entendimento do STJ reforça o entendimento de que episódios de estelionato envolvendo simulação de relacionamento afetivo merecem proteção jurídica integral, garantindo reparação às vítimas. Leia o acórdão no REsp 2.208.310.
Perspectivas futuras
A decisão da Quarta Turma reforça o entendimento de que atos de manipulação afetiva com fins ilícitos estão sujeitos a responsabilização civil, além de penal. Especialistas afirmam que a jurisprudência do STJ tende a se consolidar nesse entendimento, protegendo vítimas de relacionamentos simulados que resultam em prejuízos financeiros e emocionais.