A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma corretora de receber comissão de corretagem pelo negócio imobiliário envolvendo um terreno, mesmo que ela não tenha participado da fase final da negociação. A decisão destaca a importância do trabalho do corretor na aproximação entre as partes.
Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a atividade da corretora foi fundamental para a concretização do negócio, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador. Segundo ele, essa ação inicial foi determinante para a efetiva formalização do contrato e a área ofertada faz parte da área adquirida.
O relator destacou que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e baseado no esforço do corretor para facilitar a transação. “O corretor investe tempo e recursos na expectativa de ser remunerado, além de cumprir as instruções recebidas”, afirmou Moura Ribeiro.
Valor da comissão deve incidir sobre toda a área negociada
O tribunal avaliou que o valor da comissão, fixado em 6%, é vantajoso para o cliente, pois o negócio envolveu uma área maior do que inicialmente ofertada. Assim, a corretora tem direito à remuneração integral sobre toda a área de 57.119,26 m², e não apenas sobre os 13.790 m² inicialmente ofertados.
O ministro também destacou que outra empresa participou da intermediação posteriormente, motivo pelo qual a comissão deve ser dividida entre elas. A sentença de primeira instância, que estabeleceu o pagamento integral à corretora, foi mantida pelo STJ.
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