Brasil, 9 de julho de 2025
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STJ define que receitas da Zona Franca de Manaus estão isentas de PIS e Cofins

Primeira Seção do STJ decide que vendas na Zona Franca de Manaus são livres de PIS e Cofins, incluindo para pessoas físicas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas provenientes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais e nacionalizados na Zona Franca de Manaus, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, estão isentas do PIS e Cofins. A decisão foi tomada ao julgar o Tema 1.239, que trata dos incentivos fiscais na região.

Decisão do STJ sobre incentivos fiscais na Zona Franca

O colegiado, ao fixar entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, considerou que a interpretação extensiva dos incentivos fiscais é fundamental para reduzir desigualdades regionais e sociais, além de promover a proteção ambiental e valorizar a cultura da Amazônia. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o entendimento permite que recursos especiais e agravos relacionados ao tema voltem a tramitar na segunda instância ou no STJ, após estarem suspensos aguardando o julgamento.

Decreto-lei não impede incentivos para pessoa física

De acordo com o ministro Gurgel de Faria, a análise do tema deve levar em conta a realidade mercadológica, os dispositivos constitucionais que tratam da Zona Franca de Manaus e o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula a zona econômica especial. Ele ressaltou que o decreto-lei não faz referência ao tipo de consumidor na região, permitindo a concessão de incentivos fiscais mesmo quando a venda é destinada a pessoa física residente na área, garantindo isonomia e estímulo à economia local.

Legislação de PIS e Cofins e a exportação

O ministro destacou que a legislação que trata do PIS e da Cofins, como o artigo 5º da Lei 7.714/1988 e o artigo 7º da Lei Complementar 70/1991, prevêem expressamente a isenção dessas contribuições para receitas de exportação. Com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, houve a complementação dessa desoneração no regime não cumulativo, reforçando que as receitas de exportação não estão sujeitas a PIS e Cofins.

“Como essas leis afastam a incidência dessas contribuições para exportação, esse entendimento deve ser aplicado à Região Metropolitana de Manaus, em interpretação sistemática”, concluiu o ministro Gurgel de Faria. Para conferir a íntegra do acórdão, acesse o documento do processo.

Considerando a decisão, os recursos relacionados ao tema podem retomar sua tramitação na Justiça, possibilitando mais segurança jurídica às empresas e empreendedores da região.

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