Brasil, 3 de julho de 2025
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STJ confirma aplicação de indenização entre pessoas jurídicas por rescisão unilateral

Superior Tribunal de Justiça determina que indenização prevista no art. 603 do Código Civil vale para contratos entre empresas, mesmo sem cláusula expressa.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o artigo 603 do Código Civil (CC) pode ser aplicado a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de previsão expressa no contrato. A orientação foi divulgada após recurso especial remetido pelo STJ.

Reconhecimento da aplicação da norma a contratos entre empresas

O processo envolveu uma empresa de gestão condominial que solicitou indenização após o condomínio rescindir o contrato de forma unilateral e sem justificativa, antes do prazo previsto. A empresa alegou que a rescisão antecipada violou o direito à indenização previsto no art. 603 do CC.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que essa norma se aplicava apenas a contratos de prestadores de serviços autônomos, o que levou o recurso ao STJ. A questão central foi se a indenização prevista na norma cabe também nos contratos entre pessoas jurídicas.

O entendimento do STJ e a evolução do conceito

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o antigo Código Civil, de 1916, limitava a aplicação do artigo 603 a contratos com pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina evoluíram para ampliar esse entendimento, incluindo também contratos entre empresas.

Segundo o ministro, o atual Código Civil não restringe a aplicação do dispositivo às relações com pessoas naturais, tendo a norma sido aplicada, inclusive, em contratos entre pessoas jurídicas em jurisprudência consolidada pelo STJ mesmo na vigência do Código de 1916.

Importância da indenização para a segurança jurídica

Villas Bôas Cueva afirmou que a indenização prevista no artigo 603 visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e garantir previsibilidade diante da extinção precoce de contratos de prestação de serviços por tempo certo. “Não há mais espaço para dúvidas quanto à sua aplicação às contratações entre empresas”, concluiu.

O relator também ressaltou que, para a incidência da norma, não é necessário que a penalidade esteja prevista expressamente no contrato, pois basta que a obrigação decorra da legislação. Essa posição reforça o entendimento de que a lei protege contratos de prestação de serviço, independentemente do modelo de contratação.

Para acessar o acórdão completo do julgamento, clique aqui.

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