A Terceira Turma do STJ anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou uma sessão virtual ocorrida durante o recesso forense, considerando que a prática viola o artigo 220, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão, publicada nesta semana, reforça a vedação de sessões virtuais nesse período.
Recesso forense e realização de sessões virtuais
A corte superior entendeu que, apesar da modalidade virtual não afastar o direito à participação das partes no julgamento, a realização da sessão durante o recesso prejudica o exercício do direito de defesa. Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o entendimento é que a suspensão de atividades nesse período também se aplica a sessões virtuais, para evitar prejuízo às partes.
Violação do artigo 220 do CPC configura nulidade
O caso envolvia um advogado que solicitou honorários decorrentes de atuação conjunta com o réu em processos previdenciários. Após o julgamento na corte paulista, realizado de 18 a 20 de janeiro de 2023, a defesa alegou que a sessão foi irregular por ter ocorrido durante o recesso, período no qual está proibida a realização de sessões e audiências.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, embora a modalidade virtual de julgamento seja válida, ela não pode incompatibilizar-se com o respeito às garantias processuais, sobretudo durante o recesso forense. “O prejuízo ficou evidenciado na impossibilidade de apresentação de memoriais em prazo hábil ou de sustentação oral, além do resultado desfavorável”, afirmou.
Impacto da decisão no processo patrimonial
O relator declarou que a natureza patrimonial do processo analisado não justifica a manutenção do julgamento realizado no período ilegal, uma vez que a legislação visa assegurar a legítima expectativa das partes de não haver atividades processuais nesse intervalo. A violação, segundo ele, demanda a nulidade do julgamento para garantir o pleno exercício do direito de defesa.
A decisão reforça a necessidade de julgamento fora do período de recesso forense, preservando o devido processo legal e a transparência nas sessões virtuais, cuja legalidade deve respeitar a legislação vigente, incluindo o artigo 220 do CPC.
Para conferir o acórdão completo, acesse o documento do STJ sobre o REsp 2.125.599.