Brasil, 29 de junho de 2025
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STJ revisa aplicação da continuidade delitiva na dosimetria da pena

Superior Tribunal de Justiça esclarece critérios para o reconhecimento do concurso de crimes e a majoração da pena

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a análise sobre a aplicação do instituto da continuidade delitiva na dosimetria da pena, destacando requisitos e limites adotados pela jurisprudência. A decisão reforça a importância de critérios objetivos e subjetivos para essa aplicação, além de abordar limites de aumento de pena e situações específicas como crimes de estupro de vulnerável e crimes praticados em municípios próximos.

Continuidade delitiva e critérios para sua aplicação pelo STJ

Prevista no artigo 71 do Código Penal, a continuidade delitiva visa agrupar condutas similares praticadas em condições semelhantes, formando um único instituto delitivo. Para que seja reconhecida, é necessário que os crimes tenham sido cometidos em condições iguais de tempo, lugar e modo de execução, além de apresentarem unidade de desígnios entre si. Essa análise objetiva evita a aplicação automática do concurso material.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, o intervalo de 30 dias entre as condutas é parâmetro utilizado pelo STJ para distinguir ou reconhecer a continuidade delitiva, embora cada caso seja avaliado considerando suas particularidades. No julgamento de um caso de abuso sexual, ele afirmou que esse período serve apenas como parâmetro e deve ser analiticamente fundamentado pelo magistrado.

Que critérios influenciam na dosimetria da pena?

Número de infrações e majoração máxima

Quando a Justiça reconhece a continuidade delitiva, a pena é elevada proporcionalmente ao número de crimes praticados, entre 1/6 e 2/3, conforme estabelece a jurisprudência do STJ. Para dois delitos, aplica-se a fração de 1/6; para três, 1/5; para quatro, 1/4; e assim por diante, chegando a 2/3 para sete ou mais delitos.

Um exemplo dessa aplicação foi o julgamento do HC 989.487. Nesse caso, uma mulher condenada a quatro anos e seis meses por 11 furtos teve sua pena aumentada em 2/3 após reconhecimento da continuidade delitiva, o que foi mantido mesmo argumentos de ilegalidade por parte da defesa.

Crimes de estupro de vulnerável e majoração

No âmbito de crimes de estupro de vulnerável, a Terceira Seção do STJ aprovou a tese de que é possível aplicar a fração máxima de majoração prevista no artigo 71 do Código Penal, mesmo que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que evidencie-se a recorrência ao longo do tempo.

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a proximidade entre agressor e vítima e a dificuldade de reação favorecem a repetição do delito. Assim, o longo período de tempo e a recorrência das condutas podem justificar o aumento máximo previsto na lei.

Intervalo de 30 dias e caracterização do crime continuado

Apesar de o intervalo de 30 dias ser utilizado como parâmetro, ele não é uma regra absoluta. A jurisprudência do STJ afirma que esse período serve apenas de orientação para o magistrado, que deve avaliar as circunstâncias do caso concreto. Exemplo disso foi um julgamento no qual um pai, que abusou sexualmente da filha com intervalo de mais de dois anos e cinco meses entre os crimes, teve a continuidade delitiva afastada.

Crimes praticados em municípios diferentes e critérios de unidade de desígnios

A aplicação do instituto também considera a proximidade geográfica e o planejamento das ações criminosas. Assim, crimes praticados em municípios vizinhos podem configurar continuidade delitiva, como ocorreu em julgamento de tráfico de drogas entre cidades próximas do Rio Grande do Sul, mesmo com condutas em locais distintos, desde que as condições de execução e o período sejam semelhantes.

Por outro lado, a ausência de unidade de desígnios entre atos realizados com modos de execução diferentes, ou praticados sob planos distintos, afasta a configuração da continuidade delitiva. Em caso de reiteração, por exemplo, os crimes são considerados isoladamente, segundo entendimento consolidado no STJ.

Distinção entre continuidade delitiva e concurso material

A jurisprudência reforça que os institutos da pena-base e da continuidade delitiva são distintos, e a valoração deve considerar aspectos específicos de cada um. Essa distinção foi aplicada, por exemplo, no julgamento de uma condenação de 30 anos por dois homicídios com características diferentes, em que o tribunal não alterou a pena final, mesmo reconhecendo o crime continuado.

Especialistas ressaltam que essa compreensão evita a chamada “reformatio in pejus”, garantindo que cada delito seja avaliado individualmente na dosimetria, preservando o princípio constitucional do ne bis in idem.

Para saber mais, acesse o fonte oficial do STJ.

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