Brasil, 27 de junho de 2025
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STJ decide que abono de permanência integra cálculo de férias e 13º

Primeira Seção do STJ estabelece que abono de permanência tem natureza remuneratória e deve compor verbas de servidores públicos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.233), firmou entendimento de que o abono de permanência integra a base de cálculo de verbas como férias e 13º salário dos servidores públicos federais. A decisão reforça que esse benefício possui natureza remuneratória enquanto durar a relação de trabalho.

Abono de permanência, benefício de caráter remuneratório

O colegiado destacou que o abono de permanência é um estímulo a servidores que desejam permanecer na ativa mesmo após cumprirem os requisitos para aposentadoria voluntária, sendo pago até o momento de atingirem os critérios para aposentadoria compulsória. Como a relatora do tema, ministra Regina Helena Costa, esclareceu, o benefício é equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor.

Segundo a ministra, o pagamento do abono é habitual, vinculado e não sujeito a discricionariedade administrativa, diferentemente de verbas eventuais, como horas extras ou auxílio-moradia. O entendimento foi fundamentado na própria definição de remuneração prevista na Lei 8.112/1990, que considera o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes.

Reconhecimento jurisprudencial do caráter remuneratório

Regina Helena Costa lembrou que há mais de 15 anos o STJ reconhece a natureza remuneratória do abono de permanência, incluindo-o nas verbas de remuneração dos servidores federais. A jurisprudência consolidada também é apoiada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). Dessa forma, o benefício deve compor o cálculo de valores como a gratificação natalina e o terço de férias, conforme artigos 63 e 76 da Lei 8.112/1991.

O entendimento reforça a importância de considerar o abono de permanência como parte integrante da remuneração para efeitos de pagamento de benefícios e adicionais. Para ler o acórdão completo do REsp 1.993.530, acesse a íntegra do acórdão.

Informações complementares podem ser encontradas na notícia oficial do STJ.

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