A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que, em ação de execução, o juiz pode negar a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial quando houver recusa fundamentada do credor. A decisão, publicada nesta sexta-feira (28), reforça que a aceitação do seguro não é direito absoluto do executado, podendo ser rejeitada em casos de impugnações fundamentadas pelo exequente.
Decisão do STJ reforça limites da substituição de penhora por seguro-garantia
Durante julgamento do recurso especial, o tribunal analisou um caso em que o executado pediu a substituição da penhora de direitos possessórios sobre um imóvel por um seguro-garantia. O exequente opôs-se à medida, alegando insuficiência do seguro e condições inadmissíveis na apólice. O tribunal paulista manteve a decisão de primeiro grau, que indeferiu a substituição, destacando que essa recusa se devia a motivos justificáveis do credor, além de atrasar a satisfação do crédito.
A admissibilidade do seguro-garantia não é automática
Relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta. A substituição do bem por seguro-garantia pode ocorrer, pois ela é equiparada a dinheiro, desde que o valor do seguro não seja inferior ao débito atualizado acrescido de 30%.
Entretanto, a ministra ressaltou que a substituição não é direito automático do executado. Quando há impugnação fundamentada do credor, o juízo pode recusar a medida, conforme prevê a Súmula 417 do STJ.
Casos particulares justificaram a negativa da substituição
No caso julgado, o exequente apresentou argumentos sólidos de que as condições do seguro eram inadmissíveis, pois aguardaria o trânsito em julgado de embargos contra uma decisão que reconheceu a existência de simulação na cessão do imóvel penhorado. Além disso, constatou-se insuficiência na cobertura do seguro, uma vez que ele não ajustava o valor garantido ao montante do crédito e não incluía juros de mora.
A relatora reforçou que a rejeição não ocorreu por mera discricionariedade do credor, mas por motivos fundamentados. “Houve, portanto,ocar prudencialidade na decisão de manter a penhora, considerando o contexto e as condições específicas do seguro oferecido,” avaliou Nancy Andrighi.
Para mais detalhes sobre a decisão, acesse o acórdão do REsp 2.141.424.
Saiba mais na fonte oficial do STJ.