Brasil, 25 de junho de 2025
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STJ confirma validade da notificação extrajudicial por email

Decisão uniformiza o entendimento sobre o uso de meios digitais para comprovar a mora em contratos de fidúcia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Seção, decidiu que a notificação extrajudicial enviada por email é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e confirmada sua leitura, independentemente de quem a recebeu.

Notificação digital é válida para comprovar mora

No julgamento, o STJ afirmou que a notificação por meio digital, se enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e com prova de recebimento, tem validade jurídica, mesmo sem a necessidade de confirmação de leitura por parte do destinatário. A decisão ocorreu após análise de recurso de um credor que utilizou email para cumprir a exigência legal de aviso ao devedor, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios havia deferido liminar de busca e apreensão do bem do devedor, com base na notificação por email. No recurso ao STJ, o devedor alegou que o envio eletrônico não substituía a carta registrada para comprovar a mora.

Novos meios de comunicação e o direito

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014 ampliou as formas de notificação, incluindo o envio eletrônico, além de carta registrada e protesto do título, reforçando que o surgimento de novas tecnologias deve ser considerado pelo direito.

Ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, que entende que o email não pode substituir a carta registrada por falta de sistema regulamentado capaz de atestar a efetiva leitura. Para Ferreira, se houver evidências sólidas de entrega e autenticidade do conteúdo, o Judiciário pode considerar a notificação válida, mesmo sem certificações formais, fortalecendo a celeridade processual.

Inovação tecnológica e celeridade processual

O ministro lembrou que o STJ, em temas repetitivos, já firmou entendimento de que a notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente, independentemente de quem a recebeu (Tema 1.132).

Ele destacou que a interpretação da lei deve considerar a evolução tecnológica, e que a notificação por email, se enviada ao endereço imobiliado e com comprovação de recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial. Segundo o relator, a tecnologia oferece uma comunicação mais rápida, econômica e eficiente, alinhada ao princípio da duração razoável do processo.

Leia o acórdão completo no REsp 2.183.860.

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