Brasil, 24 de junho de 2025
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STJ define responsabilidade objetiva de plataformas de criptomoedas por fraudes

Quarta Turma do STJ reconhece que empresas de criptomoedas respondem por falhas de segurança, mesmo em caso de ataque hacker

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que plataformas de criptomoedas respondem de forma objetiva por fraudes, independentemente do uso de medidas de segurança, como login, senha e autenticação de dois fatores. A decisão reforça a responsabilidade das instituições financeiras que operam nesse setor diante de falhas no sistema.

Plataforma de criptomoedas é responsável por falhas de segurança

O julgamento foi motivado por um caso em que um usuário teve 3,8 bitcoins — avaliados na época em aproximadamente R$ 200 mil — subtraídos de sua conta, durante uma tentativa de transferência de 0,00140 bitcoins. O sistema não gerou o email de confirmação da operação, fato que motivou a responsabilização da plataforma.

Segundo o usuário, a falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação, que exige login, senha e validação por email, procedimento que, no seu caso, não foi cumprido na transação fraudulenta. A plataforma alegou que a fraude ocorreu por invasão hacker no computador do usuário, não por falha do sistema.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a devolver a quantia e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, por não comprovar a invasão hacker ou a autorização do usuário. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) interpretou que a culpa era exclusiva do usuário ou de terceiros, afastando a responsabilidade da plataforma.

Responsabilidade das instituições financeiras segundo o STJ

A relatora, ministra Isabel Gallotti, reforçou que a jurisprudência do STJ consolidou a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes realizadas por terceiros, nos termos da Lei 4.595/1964, artigo 17. Essa responsabilidade é aplicada às plataformas de criptomoedas, consideradas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

“O entendimento é de que, em caso de fraude, a responsabilidade recai sobre a plataforma, salvo prova de causa excludente, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”, destacou a ministra.

Hacker não exime responsabilidade da plataforma

A ministra salientou que a empresa deve demonstrar que o usuário agiu de forma indevida, como liberar informações pessoais ou confirmar a transação por email. No caso analisado, a plataforma não apresentou o email de autorização da operação, tornando a responsabilidade da falha de segurança evidente. Assim, a ocorrência de ataque hacker não exime a instituição de sua responsabilidade pela segurança do sistema.

Leia o acórdão completo no REsp 2.104.122.

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