O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data de propositura da ação. A decisão foi tomada pela Primeira Seção em julgamento recente, que também definiu que esse entendimento se aplica mesmo quando a citação à União ocorreu após cinco anos do início do processo, se a demora for exclusivamente imputável ao Poder Judiciário.
Interrupção da prescrição e o alcance da citação válida
Segundo o entendimento do colegiado, a proscrição do direito de ação é interrompida quando há a citação válida do ente público e da instituição de ensino, sendo essa aplicável, inclusive, ao caso da União. A decisão permite a retomada de tramitação de processos suspensos por aguardarem o entendimento consolidado, favorecendo a segurança jurídica e a efetividade da justiça.
Contexto do caso e a controvérsia envolvendo o Curso de Capacitação para Docentes
A controvérsia tem origem na criação, em 2002, do Curso de Capacitação para Docentes, promovido pelo Estado do Paraná em parceria com a Faculdade Vizivali. O curso, na modalidade semipresencial, foi autorizado pelo Conselho Estadual de Educação com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 87, parágrafo 3º). No entanto, surgiram dúvidas sobre sua validade após a emissão dos diplomas, uma vez que o credenciamento da instituição ocorreu pelo estado, e não pela União, conforme exigido na legislação federal.
Justificativa jurídica para a interrupção do prazo
O relator do recurso repetitivo, ministro Afrânio Vilela, destacou que a mudança de entendimento do Conselho Nacional de Educação, que inicialmente validou o curso e posteriormente considerou-o irregular, levou a uma série de ações judiciais contra o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali. Como o cenário ainda gerava insegurança jurídica, o colegiado decidiu que a interrupção da prescrição também alcança a União, mesmo que sua citação tenha ocorrido após o prazo de cinco anos, se essa demora for atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.
Para fundamentar sua posição, o ministro citou os artigos 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 202 do Código Civil, que autorizam a retroação dos efeitos da citação, desde que haja boa-fé e ausência de inércia por parte do autor. Assim, a jurisprudência se consolidou no entendimento de que a insegurança jurídica justifica a interrupção também em relação à União.
Responsabilidade e solidariedade entre os entes federativos
Outro ponto abordado pelo relator foi a aplicação das regras de solidariedade previstas no artigo 204, parágrafo 1º, do Código Civil. A jurisprudência reconhece que, em certas hipóteses, os entes federativos respondemsolidariamente por ações envolvendo professores sem vínculo formal, por exemplo. Assim, a citação de um ente solidário interrompe a prescrição em relação aos demais, incluindo a União, mesmo quando a citação a ela tenha sido tardia.
Inércia do titular do direito e consequências para a prescrição
Vilela ressaltou ainda que a prescrição exige, para sua caracterização, a demonstração de inércia injustificada do titular do direito na busca pelo exercício dessa pretensão.
Segundo o relator, não basta o mero decurso do tempo, cabendo verificar se as partes tinham condições de agir e se houve omissão que justificasse a continuidade do prazo prescricional, sobretudo diante de decisões judiciais e jurisprudência conflitante.
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Fonte: STJ – Notícias