A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou os critérios para a fixação de honorários advocatícios em processos de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, especialmente em casos de desistência da ação. A decisão, que reafirma a aplicação do Decreto-Lei 3.365/1941, passa a obrigar os tribunais brasileiros a seguir os percentuais de 0,5% a 5%, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Fixação dos honorários na desistência de ações de desapropriação
De acordo com o entendimento firmado pelo colegiado, os honorários advocatícios nesses casos devem seguir os percentuais estabelecidos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ou seja, entre 0,5% e 5%, considerando o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam quando o valor da causa for diminuto, situação em que será arbitrado por apreciação equitativa, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Base de cálculo e constitucionalidade
O relator do julgamento, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a regra sobre o valor de honorários fixada no Decreto-Lei 3.365/1941 foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332, que tratou da legalidade das bases de cálculo e percentuais para ações expropriatórias. Ressaltou que, na hipótese de desistência, essa base não deve ser aplicada, já que a sentença não haverá condenação de indenização ou perda de propriedade, devendo então aplicar a norma supletiva do CPC, especificamente o artigo 85, parágrafo 2º.
Aplicação dos percentuais e flexibilizações
Segundo o ministro, os percentuais previstos na norma especial de honorários representam regra que independe da condenação, prevalecendo sobre a norma geral do CPC. Contudo, quando o valor da causa for irrisório, deve-se afastar essa regra e arbitrar honorários por apreciação equitativa, garantindo proporcionalidade e dignidade ao trabalho advocatício.
Tribunal de origem e recursos
No caso de ação movida pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), o tribunal de primeira instância fixou os honorários em 10%, com base nos artigos 85 e 90 do CPC. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o percentual, ignorando a regra do Decreto-Lei. O STJ, por sua vez, determinou a revisão da decisão, retornando o processo à origem para adequar a fixação dos honorários conforme os critérios estabelecidos na jurisprudência.
Para acessar o acórdão do resultado no REsp 2.129.162, clique neste link.
Mais informações estão disponíveis na notícia oficial do STJ.