Brasil, 13 de junho de 2025
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STJ mantém obra de tirolesa no Pão de Açúcar após recursos do MPF

Segunda Turma do STJ autoriza continuidade de tirolesa entre os morros do Pão de Açúcar e da Urca, rejeitando recurso do MPF por liminarmente.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (11) manter a autorização para a conclusão das obras de uma tirolesa entre os morros do Pão de Açúcar e da Urca, na cidade do Rio de Janeiro. A maioria dos ministros rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia autorizado a continuidade do projeto.

Decisão do STJ reforça autorização do TRF2 para obras próximas ao patrimônio

O recurso do MPF questionava a legalidade das obras, alegando impacto ambiental e ilegalidades na autorização concedida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). No entanto, o colegiado considerou que não cabe reexame de argumentos relacionados às decisões primárias de concessão ou indeferimento de liminares, conforme a Súmula 7 do STJ. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a descontinuidade das obras causaria mais prejuízos do que sua conclusão.

Ele ressaltou que a finalização quase completa (95%) da atração, além dos laudos técnicos apontando que a manutenção dos tapumes e lonas não causa danos irreversíveis à paisagem, justificam a decisão de prosseguir com o projeto. Segundo Falcão, interromper as obras neste momento resultaria em prejuízos à paisagem com impacto negativo à cidade do Rio de Janeiro.

Histórico da disputa e argumentos do MPF

De início, o MPF ajuizou ação civil pública contra a Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA) e o Iphan, alegando mutilação dos morros e questionando a legalidade da autorização concedida para a instalação da tirolesa, que envolveria novos cabos paralelos ao bondinho do Pão de Açúcar. A liminar para suspender as obras foi concedida em primeira instância, mas revertida pelo TRF2, com base na proximidade da conclusão do empreendimento e na avaliação de que a paralisação causaria mais prejuízos.

O MPF argumentava que a obra causaria danos ambientais irreversíveis e violaria o patrimônio cultural, além de privilegiar interesses privados à custa do interesse público. Contudo, o tribunal regional entendeu que a intervenção era mínima, e a finalização das obras, com licenças regulares, não representava risco maior.

Súmula 735 do STF e limitações do recurso especial

Falcão explicou que o recurso especial do MPF não poderia afastar a decisão do TRF2, pois, conforme a Súmula 7 do STJ, essa instância não revisa fatos e provas. Além disso, a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) demonstra que recursos contra liminares não são cabíveis, salvo ofensa direta a lei federal, o que não foi constatado no caso.

“Decisões de tutela liminar têm caráter preliminar, não sendo possível tratá-las como julgados de mérito, de modo que não há possibilidade de reexame,” afirmou Falcão. Assim, o tribunal reforçou a validade da decisão que autorizou a continuidade das obras.

Início das obras e impactos na paisagem

O relator destacou que a construção da tirolesa está praticamente concluída, e que a manutenção da liminar criaria insegurança jurídica, pois ignoraria licenças ambientais e urbanísticas legítimas, prejudicando o setor de turismo, fundamental para a cidade do Rio de Janeiro. Além disso, a intervenção foi considerada de impacto mínimo pelos órgãos públicos responsáveis pela proteção do patrimônio.

Falcão ressaltou que, desde março de 2023, o MPF tinha conhecimento do corte e perfuração de rochas, com o inquérito civil iniciado meses antes, o que afasta a alegação de ameaça iminente de dano grave à paisagem ou ao meio ambiente.

Assim, o entendimento do ministro foi que sustar as obras neste momento poderia gerar instabilidade jurídica e prejudicar os interesses econômicos e turísticos do Rio de Janeiro, reforçando a necessidade de respeitar as licenças concedidas e a conclusão do empreendimento.

Para mais detalhes, acesso a fonte original.

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