Brasil, 12 de junho de 2025
BroadCast DO POVO. Serviço de notícias para veículos de comunicação com disponibilzação de conteúdo.
Publicidade
Publicidade

STJ determina que operadoras de planos de saúde devem cobrir transplante conjugado de rim e pâncreas

Terceira Turma do STJ reconhece obrigatoriedade de cobertura em casos de ausência de alternativa terapêutica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear transplantes conjugados de rim e pâncreas, incluindo exames e procedimentos anteriores e posteriores à cirurgia, quando inexistir alternativa terapêutica. A decisão reforça o entendimento de que a cobertura deve ocorrer independentemente de o procedimento estar ou não no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Decisão do STJ reforça obrigatoriedade de cobertura do transplante conjugado

O caso envolvia um paciente diabético com insuficiência renal que teve a negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento de transplante conjugado. A operadora alegou que o procedimento não constava na lista de procedimentos obrigatórios da ANS, levando a uma contestação judicial que resultou na decisão favorável ao consumidor pelas instâncias inferiores.

Ao analisar o recurso, o STJ destacou que o rol da ANS, ao contrário do que alegava a operadora, prevê explicitamente o transplante renal com doador vivo ou morto, mesmo que não seja conjugado com o transplante de pâncreas. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reforçou que o Decreto nº 9.175/2017 e a Portaria GM/MS nº 4/2017 regulam critérios específicos para a indicação do procedimento, considerando a ausência de alternativas terapêuticas eficazes.

Transplante conjugado de rim e pâncreas é considerado essencial

A relatora ressaltou que a inclusão do procedimento no Sistema de Lista Única implica a inexistência de substituto terapêutico para a condição do paciente. Segundo ela, além da obrigatoriedade de custeio, procedimentos pré e pós-transplantes, considerados emergenciais, também devem ser integralmente cobertos pelo plano de saúde.

“Cabe à operadora de plano de saúde, observada a legislação específica e o critério de fila única de espera, custear o transplante conjugado de rim e pâncreas indicado ao paciente, como faria se fosse apenas de rim de doador falecido, previsto no rol da ANS”, afirmou a ministra na fundamentação da decisão, negando provimento ao recurso especial apresentado pela operadora.

Implicações para a cobertura de procedimentos em saúde suplementar

A decisão reforça o entendimento de que a obrigatoriedade de cobertura não se limita ao rol da ANS, especialmente em situações onde há ausência de alternativas terapêuticas, e destaca a importância de considerar a especificidade clínica de cada caso.

Segundo a legislação vigente, procedimentos como o transplante conjugado de rim e pâncreas, quando indicados pelos médicos e respaldados por critérios técnicos, devem ser assegurados às pessoas que não tenham outra opção de tratamento eficaz. A inclusão no Sistema de Lista Única do SUS também é um fator que evidencia a necessidade de cobertura, por refletir a ausência de alternativas farmacológicas ou procedimentos substitutivos.

Mais detalhes

Para conferir o acórdão completo do julgamento no processo REsp 2.178.776, clique aqui.

Esta decisão destaca a responsabilidade do sistema de saúde suplementar em garantir tratamentos essenciais, mesmo quando não explicitamente previstos em listas de procedimentos obrigatórios, reforçando o direito do consumidor de acesso a tratamentos compatíveis com a sua condição clínica.

PUBLICIDADE

Institucional

Anunciantes