Brasil, 12 de junho de 2025
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STJ define que querela nullitatis pode ser requerida em ações principais

Terceira Turma do STJ reafirma que pretensão de nulidade de sentença pode ser apresentada em ações principais, evitando excesso de formalismo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a querela nullitatis, ou seja, a pretensão de declarar a nulidade de uma sentença, pode ser requerida tanto em ação autônoma quanto como questão incidental em outras demandas, contrariando entendimento de que essa pretensão só poderia ser veiculada por meio de ação específica. A decisão ocorreu após 15 anos de tramitação de um processo que chegou a ser extinto por falta de interesse de agir, sob o argumento de inadequação do meio processual.

Reconhecimento da pretensão da querela nullitatis na prática processual

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a querela nullitatis é uma pretensão e não um procedimento em si. Ela pode ser apresentada como questão incidental ou prejudicial, desde que atendidos requisitos como a competência do juízo que decretou a nulidade e a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Na origem do caso, os autores buscaram declarar a nulidade de uma escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias de um imóvel e cancelar o registro de uma usucapião reconhecida em processo anterior. As instâncias inferiores entenderam que os autores deveriam ter ajuizado uma ação autônoma de querela nullitatis antes de discutir a sentença de usucapião, o que motivou a extinção do processo.

Flexibilização do formalismo e entendimento jurisprudencial

A ministra Nancy Andrighi explicou que, diante do grau de ofensa ao sistema jurídico, é possível reconhecer a nulidade da sentença mesmo após o trânsito em julgado, sem a necessidade de uma ação rescisória específica. Ela reforçou que a jurisprudência do STJ trata a querela nullitatis como uma pretensão, e não procedimento, promovendo uma interpretação que prioriza a instrumentalidade das formas para garantir maior celeridade e efetividade processual.

Ela também ressaltou que, dependendo do contexto, a pretensão de nulidade pode integrar o procedimento principal, uma questão prejudicial ou ainda ser arguida por diversos meios processuais, como cumprimento de sentença ou mandado de segurança.

Decisão sobre o processo em tramitação

Ao analisar o caso concreto, a ministra observou que a cessão de direitos que fundamentou a reconhecimento de usucapião foi feita sem o conhecimento e consentimento dos autores, que eram herdeiros e menores na época. Assim, considerou-se que houve excesso de formalismo por parte das instâncias ordinárias ao extinguir o processo após longos 15 anos de tramitação.

Seguindo o voto da relatora, a turma determinou o retorno do processo à primeira instância para que seja dado prosseguimento, com a possível complementação da instrução e novo julgamento.

Leia o acórdão completo no processo REsp 2.095.463.

Fonte: STJ – Comunicação

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