O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange a aquisição de insumos tributados utilizados na fabricação de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero. A definição foi dada pela Primeira Seção do tribunal nesta semana, tratando do tema 1.247.
Entendimento sobre o creditamento de IPI em produtos imunes
Segundo o relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, a norma do artigo 11 da Lei 9.779/1999 garante o crédito de IPI às empresas que adquirirem insumos tributados, desde que estes sejam utilizados na industrialização de bens que sejam isentos, imunizados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão reforça que o benefício não se restringe às saídas de produtos isentos ou com alíquota zero, mas também se estende às saídas de produtos imunes.
“O reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão de que a situação de imunidade está prevista na norma, sobretudo ao utilizar o termo ‘inclusive'”, explicou Bellizze. Assim, o benefício existe independentemente do regime de tributação na saída do produto do estabelecimento industrial.
Requisitos para o aproveitamento do crédito de IPI
O relator destacou que, para usufruir do crédito, a indústria deve realizar duas operações principais: adquirir insumos tributados e utilizá-los no processo de industrialização do bem. Além disso, a norma do Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) prevê que, uma vez atendidos esses requisitos, o direito ao creditamento é assegurado, mesmo que o produto final seja dispensado de tributação ou imune.
“Verificadas a aquisição de insumos tributados e sua utilização na industrialização, o consumidor do bem tem direito ao crédito de IPI, independentemente do regime de tributação na saída”, ressaltou Bellizze.
Tributação na saída do produto não condiciona o crédito
O ministro também esclareceu que a legislação vigente, incluindo a Tabela de Incidência do IPI (Tipi), presume a imunidade ou isenção do produto final. Nesse contexto, a ausência de incidência do imposto na saída do produto não impede o creditamento desde que se comprove a utilização de insumos tributados na fabricação.
Ele explicou ainda que, se o produto resultado do processo de industrialização for imune ao IPI, a indústria terá direito ao crédito, mesmo sob saída não tributada. Contudo, se o produto não decorrer de industrialização com insumos tributados, não há direito ao crédito, mesmo que a saída seja desonerada.
“Para o creditamento, a disciplina da tributação na saída é irrelevante; o que importa é que o insumo tributado tenha sido usado na industrialização”, concluiu Bellizze.
Para acessar o acórdão completo do processo REsp 1.976.618, clique aqui.
Implicações da decisão e próximos passos
A decisão do STJ traz maior segurança jurídica às indústrias que utilizam insumos tributados na produção de bens imunizados ou isentos, permitindo maior aproveitamento do crédito de IPI. Isso pode estimular o setor industrial e proporcionar economia aos contribuintes.
Com a definição do tema como repetitivo, processos suspensos envolvendo a mesma matéria poderão ser retomados, consolidando o entendimento e promovendo uniformidade na aplicação da legislação tributária.
Segundo especialistas, a decisão reforça a interpretação de que a disciplina de tributação na saída do produto final não influencia o direito ao creditamento, desde que a aquisição de insumos tributados tenha sido realizada para a industrialização de produtos imunizados.
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