A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros, permanece protegido como bem de família e, portanto, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo falecido. A decisão reforça que a transmissão hereditária, por si, não altera a natureza do bem, desde que suas características de residência familiar sejam preservadas.
Proteção do bem de família e responsabilidades do espólio
O caso envolveu uma família que ingressou com ação cautelar de arresto contra o espólio de um ex-sócio majoritário de uma empresa falida, buscando bloquear o único imóvel do herdeiro para garantir o pagamento de uma dívida de R$ 66.383,22. A intenção era evitar que o imóvel fosse vendido antes da conclusão da execução. O juízo de primeiro grau aceitou o pedido, determinando o arresto, e o TJRS manteve a decisão, argumentando que, enquanto não há partilha, o patrimônio responde pelas dívidas.
Impenhorabilidade e limites da proteção legal
O relator do recurso especial no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o imóvel utilizado como residência permanente é impenhorável, mesmo em face de dívidas de qualquer natureza, com base na Lei 8.009/1990. Segundo o ministro, essa proteção é de ordem pública e deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser afastada facilmente.
Ele também reforçou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro de seus limites de herança, porém isso não afeta a proteção do bem de família, que se mantém após a transmissão da herança, desde que as condições de residência sejam preservadas.
Herança e proteção jurídica
O ministro explicou que, de acordo com o princípio da saisine, a herança é transmitida aos herdeiros automaticamente, com a abertura da sucessão, e eles assumem o patrimônio nas mesmas condições do falecido. Assim, continuam a usufruir das proteções legais, como a impenhorabilidade do bem de família, enquanto não houver alteração na natureza do imóvel.
Por outro lado, o relator esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio de suas responsabilidades patrimoniais. A obrigação permanece, sendo apenas vedada a satisfação via penhora do imóvel protegido. O credor pode, portanto, buscar outras formas legais de cobrança, como a penhora de bens que não tenham proteção legal.
Leia o acórdão completo no REsp 2.111.839 aqui.
Fonte: STJ