Brasil, 12 de junho de 2025
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STJ mantém provas de busca domiciliar após ilegalidades em revista íntima

Superior Tribunal de Justiça decide que provas obtidas durante busca não são invalidadas por revistas íntimas abusivas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso envolvendo uma mulher acusada de tráfico de drogas, que foi submetida a três revistas íntimas durante uma investigação. Apesar de reconhecer que as revistas tiveram caráter degradante e violaram a dignidade da acusada, os ministros entenderam que essa ilegalidade não invalida as evidências obtidas na busca domiciliar.

Revistas íntimas consideradas degradantes mas sem prejuízo às provas

Durante a operação policial, realizada com mandado de busca e apreensão na residência da acusada, foram encontrados entorpecentes, dinheiro e pesticidas. As revistas íntimas, realizadas por policiais femininas, ocorreram duas vezes na delegacia e uma no presídio, sem que objetos ilícitos fossem localizados ou encontrados na pessoa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decretado a absolvição da ré, alegando que a ilegalidade na execução do mandato de busca invalidava todas as provas colhidas. Contudo, o Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que as provas obtidas por outros meios, além das revistas, mantinham sua validade por serem independentes das condutas que violaram a dignidade da acusada.

Legalidade das provas e impacto das revistas íntimas

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que as revistas íntimas realizadas de forma injustificada representam uma grave violação à dignidade da pessoa humana. “Houve excesso, tornando-se uma diligência degradante e humilhante”, afirmou o ministro.

Por outro lado, Schietti ressaltou que essa ilegalidade, apesar de relevante, não prejudica as provas obtidas durante a busca domiciliar. Segundo o ministro, essas provas foram encontradas no interior da residência — em decorrência da busca — e não durante as revistas pessoais, realizadas de forma ilegal.

Ele citou o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), que admite buscas pessoais durante a execução de uma busca domiciliar, sem necessidade de mandado prévio. O relator também explicou que uma eventual ilegalidade na busca incidental não contaminaria o restante das provas obtidas na diligência.

Ao votar pelo prosseguimento do julgamento da apelação, a Sexta Turma afastou a alegação de ilegalidade das provas e determinou que os fatos sejam comunicados à Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul para apuração de possíveis ilícitos disciplinares. A decisão também foi comunicada ao Ministério Público, conforme já determinado pela Justiça gaúcha.

Para acessar o acórdão completo, clique aqui.

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