A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para configurar o crime de injúria racial. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (28), ao reafirmar a condenação de um homem acusado de ameaçar e injuriar familiares em Divinópolis (MG), usando expressões de cunho racista.
Relevação do dolo na injúria racial
O caso envolve um réu que, armado com uma faca, exigiu dinheiro de familiares e proferiu ofensas racistas contra seu cunhado, chamando-o de “macaco”, “crioulo” e “pau de fumo”. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), após furto de um celular do próprio padrasto, o acusado ainda ameaçou matar os presentes, em um momento de agressividade agravada pela embriaguez.
Na sentença de primeira instância, ele foi condenado a mais de dez anos de reclusão pelos crimes de furto, extorsão e injúria racial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), contudo, reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por injúria racial. A justificativa foi a alegação de que as ofensas foram feitas de forma impulsiva, sob efeito de álcool e em estado de perturbamento emocional.
Posição do STJ sobre o entendimento do caso
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a análise das provas demonstra a clara intenção do réu de agredir a honra da vítima por meio de ofensas relacionadas à sua cor de pele. Segundo ele, a embriaguez voluntária e os ânimos exaltados não são suficientes para eliminar o dolo, que é o elemento subjetivo indispensável na configuração do crime de injúria racial.
Reynaldo Soares destacou ainda que não há provas de que o réu estivesse completamente embriagado ou que circunstâncias externas tenham causado a sua conduta. Ele reforçou que a maior parte das ofensas ocorreu em momentos de forte emoção, mas isso não exclui a responsabilidade criminal, reforçando a necessidade de manter a condenação pelo crime previsto na Lei 7.716/1989, artigo 2º-A.
Impacto da decisão
A decisão do STJ reafirma que, mesmo em situações de provocação, emoção ou influência de álcool, a intenção de ofender por motivo de raça caracteriza dolo, elemento essencial ao crime de injúria racial. A condenação do réu permanece válida, dado que as provas demonstraram o apetite de ofender por preconceito racial.
Para o ministro, a jurisprudência do tribunal destaca que a responsabilização não deve ser desconsiderada por estados de stress ou embriaguez, sobretudo quando há provas de intenção clara de causar ofensa de cunho racial.
Leia o acórdão completo no AREsp 2.835.056.
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