A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.166.983 e 2.162.483, de relatoria do ministro Og Fernandes, para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A questão central é a obrigatoriedade de expedição de ofício a órgãos públicos antes da citação por edital, conforme o Tema 1.338 na base de dados do tribunal.
Citação por edital deve seguir diligências prévias do magistrado
Segundo o relator, a interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), é essencial para determinar se há necessidade de pesquisa prévia em cadastros públicos. Og Fernandes destacou que a existência de citação válida é imprescindível para garantir o direito constitucional de ampla defesa e contraditório, ressaltando que a citação por edital deve ser precedida por diligências capazes de localizar o réu, sob pena de nulidade.
O ministro enfatizou que a requisição de informações às instituições públicas é uma possibilidade que o CPC oferece ao magistrado, e não uma imposição legal. Assim, a necessidade de solicitar dados a órgãos públicos deve ser avaliada caso a caso, considerando as circunstâncias de cada processo.
Processos sobre citação por edital na execução fiscal não serão afetados
O relator esclareceu que essa afetiva não abrange casos de citação por edital em execuções fiscais, reguladas pela Lei 6.830/1980, cujo procedimento já foi estabelecido pelo Tema 102 e pela Súmula 414 do STJ.
Recursos repetitivos promovem economia e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula o julgamento por amostragem, permitindo a afetação de recursos especiais com controvérsias idênticas, conforme os artigos 1.036 e seguintes. Essa prática visa acelerar a resolução de questões repetidas nos tribunais e garantir maior segurança jurídica, ao aplicar um entendimento uniforme para várias demandas.
O site do STJ disponibiliza informações completas sobre os temas afetados, a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas estabelecidas nos julgamentos, contribuindo para a transparência no andamento dos processos. Acesse aqui.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.166.983.
Fonte: STJ