A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou dez pessoas por crimes contra a administração pública na Justiça do Espírito Santo, na análise de denúncia decorrente da Operação Naufrágio. Entre os condenados, destaque para o advogado Paulo Guerra Duque, que recebeu a maior pena de 21 anos e dois meses em regime inicial fechado.
Decisão majoritária e divergências no julgamento
Por maioria de votos, o colegiado acompanhou a divergência parcialmente inaugurada pelo ministro Mauro Campbell Marques, que absolveu quatro réus, incluindo o desembargador Robson Luiz Albanez, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Segundo a corte, não havia elementos suficientes para condenar esses denunciados pelos crimes de corrupção apontados na denúncia.
O julgamento ocorreu após investigações iniciadas em 2008, que apuraram supostas práticas corruptivas envolvendo autoridades do Judiciário capixaba, como venda de decisões judiciais, elementos que revelariam uma extensa prática clandestina e camuflada de ilícitos, conforme destacou o ministro relator, Francisco Falcão.
Fraudes em decisões judiciais e influência indevida
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), empresários ofereceram motos Yamaha R1 a desembargadores e seus familiares para influenciar em processos relacionados ao Terminal Portuário “Cais de Paul – Berço 206”, promovendo direcionamentos favoráveis às suas reivindicações. Além disso, os filhos de desembargadores são acusados de oferecer vantagem indevida para alterar decisões relacionadas à prefeitura de Pedro Canário (ES), incluindo retorno ao cargo de prefeito de Francisco Prates.
Outro fato destacado pelo MPF foi a instalação de uma serventia extrajudicial em Cariacica (ES), em 2008, onde a arrecadação foi destinada a familiares dos magistrados envueltos nas investigações.
Entendimento do combate à corrupção
O ministro Francisco Falcão explicou que o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, caracteriza-se pelo oferecimento ou promessa de vantagem indevida, independentemente da aceitação ou do ato de ofício realizado. Já a corrupção passiva, prevista no artigo 317, exige a solicitação ou o recebimento de vantagem em razão da função pública.
Durante o julgamento, o relator destacou que esses crimes se consomem com a mera oferta, solicitação ou recebimento de vantagem, mesmo sem a efetiva prática do ato de ofício, reforçando que o caráter formal dessas figuras delitivas facilita ações clandestinas na administração pública.
A sentença do STJ reforça o entendimento de que a corrupção pode ocorrer inclusive por simples intenção de beneficiar-se indevidamente, fortalecendo o combate às práticas ilícitas no Poder Judiciário estadual.
Para mais detalhes, acesse a matéria completa no site do STJ.