A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o arrendatário rural que tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ter sido despejado judicialmente do imóvel. A decisão reforça que a posse atual é requisito essencial para o exercício dessa garantia.
Relevância do entendimento para os arrendatários rurais
O entendimento foi firmado em julgamento de um caso em que, após o término do contrato de arrendamento, os proprietários notificaram a empresa ocupante sobre a retomada do imóvel. Sem acordo sobre a indenização por benfeitorias, foi ajuizada ação de despejo, e a empresa arrendatária propôs ação declaratória para assegurar a posse até a quitação das melhorias.
Apesar de liminar favorável aos proprietários e de o imóvel ter sido desocupado, anos depois o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias, mas afastou o direito de retenção, alegando que a posse havia sido perdida previamente. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou a reintegração prejudicada e desnecessária para garantir o crédito.
Retenção é garantia do pagamento, mas depende da posse
Ao recorrer ao STJ, a empresa argumentou que a compreensão do artigo 1.219 do Código Civil e do artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra, garante a ela o direito de retenção até o pagamento das benfeitorias. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reforçou que o artigo 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, além de possibilitar o levantamento de voluptuárias não pagas, desde que sem causar danos.
Ela destacou ainda que o dispositivo garante o direito de retenção como forma de garantia do cumprimento da obrigação, mas que esse direito só é exercível enquanto houver a posse atual do imóvel e essa posse deve ser de boa-fé, ou seja, exercida de forma legítima.
Perda da posse extingue o direito de retenção
Segundo Nancy Andrighi, mesmo quando a perda da posse ocorre por decisão judicial, há a cessação dos poderes inerentes à propriedade, afastando o exercício do direito de retenção. Com isso, o arrendatário que foi despejado não mantém essa garantia, mesmo que tenha realizado benfeitorias e tenha direito à indenização.
A ministra concluiu que “nem o Código Civil nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já desalojado, retome a posse para garantir o pagamento das benfeitorias”. Assim, o direito de retenção está condicionado à posse vigente, não sendo possível utilizá-lo após o despejo, mesmo que o arrendatário ainda tenha direitos de indenização.
“Portanto, o direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra sua vontade, deixa de fazer jus a essa garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis”, explicou a relatora ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.156.451.