Por falta de mandado físico de busca e apreensão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas durante uma operação policial em Brumadinho (MG). A decisão reforça a obrigatoriedade de apresentação do documento para garantir a legalidade das diligências.
Contexto do caso e decisão do TJMG
O episódio ocorreu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram presos em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, policiais civis entraram na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão, o que levou ao relaxamento das prisões na audiência de custódia. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reviu a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito, sustentando que a autorização judicial constante nos autos seria suficiente para validar a operação.
Defesa reforça necessidade de mandado impresso
Ao recorrer ao STJ, a defesa dos investigados alegou que o entendimento do tribunal não admite cumprimento de mandado sem a sua expedição formal, com informações mínimas sobre a operação e as partes envolvidas. O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, concedeu a liberdade aos réus, mas o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso contra a decisão.
O órgão ministerial argumentou que a ausência do mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da busca, desde que haja fundamentação compatível com os direitos fundamentais. Segundo o MPF, o formalismo da documentação representa “excessivo” e não justificável na atual perspectiva jurídica.
A importância do mandado na busca e apreensão
Ao levar o caso à Quinta Turma, o relator destacou o artigo 241 do Código de Processo Penal, que determina que buscas domiciliares não conduzidas pelo juiz devem ser precedidas de mandado, com elementos essenciais como endereço e finalidade da diligência.
O ministro explicou que o mandado físico é vital para assegurar a legalidade, pois sua expedição formal garante que a busca seja conduzida de acordo com o procedimento previsto na lei. “Falta de mandado materializado equivale à invalidade de todas as provas colhidas nesta diligência”, afirmou Ribeiro Dantas ao negar provimento ao recurso do MPF.
Para conferir o acórdão completo, acesse HC 965.224.