A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou nesta semana que provedores de conexão de internet têm a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem precisar informar previamente a porta lógica utilizada. A decisão reforça que as empresas devem disponibilizar esses dados para fins de investigações judiciais.
Provedora deve ter condições tecnológicas para a identificação
Na análise do caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ atribui aos provedores de conexão a obrigação de guardar e fornecer os dados de conexão, incluindo o IP e a porta lógica, sem a necessidade de detalhamento exato da porta antes do pedido judicial. Segundo ela, a porta lógica faz parte dos registros de conexão que a empresa deve manter, o que possibilita sua identificação quando requerida.
“A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, afirmou a ministra, mencionando que essas informações integram os registros de conexão.
Lei não exige especificação do horário exato do ilícito
O entendimento do STJ também esclarece que o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não exige que a requisição judicial especifique o minuto exato em que o ato ilícito ocorreu. A ministra ressaltou que a solicitação deve ser o mais específica possível, mas que a informação apurada a partir do IP e do período de tempo é suficiente para identificação do usuário.
“Uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todos os demais usuários que compartilham o mesmo IP”, explicou Nancy Andrighi. Assim, não há necessidade de detalhar o horário exato do ilícito na requisição judicial.
O acórdão completo do recurso especial, REsp 2.170.872, está disponível para consulta no site do STJ.
Para mais informações, consulte a nota oficial do STJ.