A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou sete critérios objetivos para a avaliação de lesões ao meio ambiente que possam justificar a condenação por danos morais coletivos. Os parâmetros visam auxiliar tribunais na análise de casos envolvendo degradações ambientais, especialmente em áreas de patrimonialidade nacional.
Critérios definidos pelo STJ para danos morais coletivos ambientais
Segundo a decisão, os danos morais coletivos não decorrem do simples descumprimento da legislação ambiental, sendo necessário comprovar uma conduta injusta e ofensiva à natureza. Além disso, os danos devem ser decorrentes de ações ou omissões lesivas, avaliadas de forma objetiva e in re ipsa, ou seja, presumida, sem dependência de provas de sofrimento subjetivo.
Outro ponto destacado é que, constatada a degradação ambiental, presume-se sua lesão intolerável, cabendo ao infrator demonstrar a conformidade com critérios legais para evitar a responsabilização. A possibilidade de recomposição natural ou por intervenção humana do meio ambiente não elimina a responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais à coletividade.
Responsabilidade e fixação de indenizações
O STJ também reforçou que a avaliação do dano imaterial deve considerar o contexto e o efeito cumulativo de diversas ações praticadas por diferentes agentes, impondo a todos a obrigação de reparar os prejuízos morais na medida de suas culpabilidades.
Na fixação do valor a ser indenizado, a gradação deve considerar a contribuição de cada infrator, sua situação socioeconômica, a extensão e a intensidade do dano, a gravidade da culpa e os benefícios obtidos com o ilícito. Para áreas sob tutela constitucional, como a Amazônia, a responsabilidade é ainda mais reforçada, independentemente da extensão da área afetada.
Importância da proteção dos biomas nacionais
A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, destacou que áreas como a Amazônia, Mata Atlântica, Pantanal e a Zona Costeira possuem um **dever coletivo de proteção** mais robusto, na medida em que são patrimônios nacionais reconhecidos pela Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 4º). Assim, qualquer ação ou omissão que descaracterize sua integridade ecológica configura dano de natureza difusa, merecendo reparação, inclusive na dimensão imaterial.
A ministra reforçou ainda que danos ambientais nesses biomas podem decorrer de ações ou omissões, mesmo que a área afetada seja de menor extensão, dadas suas repercussões na macroestrutura ecológica. O princípio da reparação integral exige a recomposição completa do dano, incluindo a indenização por danos morais difusos, que operam in re ipsa, ou seja, presumidos, conforme legislação vigente (artigos 1º, inciso I, da Lei 7.347/1985 e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981).
A magistrada também destacou que a responsabilização por danos ambientais não se limita à extensão da área, mas ao efeito cumulativo das ações lesivas, especialmente na maior floresta tropical do planeta. Assim, todos os agentes envolvidos, direta ou indiretamente, que contribuíram para as lesões ao bioma, devem ser considerados corresponsáveis na reparação.
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Mais detalhes sobre o tema e a decisão do STJ podem ser encontrados na nota oficial do tribunal.