Brasil, 9 de junho de 2025
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STJ decide que premeditação pode influenciar na culpabilidade na dosimetria da pena

Terceira seção do STJ estabelece que a premeditação pode justificar agravamento na pena, sem configurar bis in idem

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.318), que a premeditação pode justificar uma valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. No entanto, ressaltou que essa influência não deve configurar bis in idem, ou seja, dupla punição pelo mesmo fato, ao não ser parte essencial ou intrínseca ao tipo penal.

Premeditação na dosimetria da pena: critérios e limites

Segundo o relator do caso, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, o Código Penal não prevê expressamente a premeditação como elemento autônomo para a incidência na pena. “Apesar disso, há jurisprudência consolidada do STJ de que a premeditação pode ser considerada na avaliação da culpabilidade e, consequentemente, na agravamento da pena”, destacou.

Ele explicou que o aumento da pena-base devido à premeditação não é automático, sendo necessária uma fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. “A decisão deve considerar se o tempo de reflexão permitiu ao agente ponderar sua ação, mesmo assim optar por prosseguir no crime”, acrescentou.

Desvaloração pela premeditação não caracteriza bis in idem

Na análise do relator, a valoração negativa da culpabilidade com base na premeditação não configura necessariamente bis in idem, pois não é um elemento obrigatório ao tipo penal e não constitui condição sine qua non para a tipificação do crime.

“A objeção de bis in idem não deve impedir a punição quando a premeditação é um fator de maior reprovabilidade na conduta, desde que devidamente demonstrada no caso concreto”, afirmou Otávio de Almeida Toledo. Ele reforçou que o aspecto deve ser avaliado caso a caso, nas circunstâncias específicas de cada situação.

Além disso, o relator destacou que a premeditação deve ser demonstrada e considerada de forma individualizada, de modo que sua influência na pena não seja automática nem presumida. “A sua incidência deve refletir uma reprovabilidade maior da conduta, sem que se configure um elemento obrigatório ou inseparável do tipo penal”, concluiu.

Para conferir o acórdão na íntegra, acesse aqui.

Para mais informações, leia a matéria no site do STJ.

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