Brasil, 7 de agosto de 2025
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STJ decide que crédito de serviços advocatícios durante recuperação judicial não tem limite de valor

Quarta Turma do STJ reafirma que créditos de honorários advocatícios extraconcursais não estão sujeitos a limite de valor na recuperação judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por sua natureza extraconcursal, não encontra limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. A decisão reforça que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisão para créditos extraconcursais com base no valor.

Contexto da discussão e precedente do TJPR

A controvérsia surgiu após recurso especial de um escritório de advocacia que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A corte estadual, embora reconhecendo a natureza extraconcursal dos honorários contratuais, determinou o pagamento até 150 salários mínimos, classificando o restante como crédito quirografário na falência. Segundo o TJPR, por originar-se de obrigação assumida na recuperação judicial, o crédito teria prioridade, mas sua natureza alimentar equivaleria a créditos trabalhistas.

O entendimento foi sustentado com base no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 e no Tema 637 dos recursos repetitivos do STJ, que estabelece limites aos créditos trabalhistas na falência.

Posicionamento da relatora e diferenciação do Tema 637

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, destacou que o crédito dos advogados foi constituído após o deferimento da recuperação judicial, caracterizando-se como extraconcursal, conforme os artigos 67 e 84, inciso I-E da Lei 11.101/2005. Ela explicou que, ao contrário do que entendeu o TJPR, o caso não se enquadra no Tema 637, que trata da limitação de honorários advocatícios sucumbenciais gerados antes da falência.

De acordo com a ministra, a tentativa do tribunal paranaense de impor uma limitação ao valor do crédito extraconcursal carece de respaldo legal, pois a legislação não prevê subdivisões internas para esses créditos. Ela reforçou que os créditos extraconcursais seguem a ordem de prioridade estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005, que trata de um concurso especial de credores.

Objetivo da proteção aos créditos extraconcursais

A relatora ressaltou que a proteção privilegiada aos créditos extraconcursais visa incentivar credores a negociarem com a empresa em crise, garantindo a continuidade da atividade empresarial, elemento essencial da recuperação judicial. Ela frisou que a jurisprudência consolidada mantém a prioridade dessas dívidas, sem limitação do valor, durante a recuperação.

Leia o acórdão completo no REsp 2.036.698.

Mais informações podem ser acessadas na nota oficial do STJ.

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