Contribuintes que recebem rendimentos de aluguel, seja como fonte principal de sustento ou renda extra, devem declarar esses valores à Receita Federal. A forma de declaração varia conforme a natureza de quem paga o aluguel.
Inquilino Pessoa Física: Se o inquilino for pessoa física, os rendimentos devem ser lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”. O imposto devido é pago mensalmente através do Carnê-Leão, que funciona como uma antecipação do Imposto de Renda.
Inquilino Pessoa Jurídica: Quando o aluguel é pago por uma empresa, a declaração é feita na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Caso o Carnê-Leão não tenha sido preenchido, o próprio programa da Receita Federal calculará o valor devido na declaração.
É permitido deduzir despesas como IPTU, condomínio e taxas de administração imobiliária dos rendimentos de aluguel. É fundamental guardar todos os comprovantes dessas despesas.
Declaração de Imóveis: Além dos ganhos com aluguel, os imóveis também devem ser declarados. Na ficha “Bens e Direitos”, informe o valor de aquisição e os gastos com reformas. O valor de mercado não deve ser considerado.
Para imóveis adquiridos em 2024, informe data, valor e forma de pagamento. Imóveis recebidos por herança entram na declaração do falecido ou pelo valor de transmissão. Doações são declaradas com o valor do instrumento de doação.
A venda de imóveis também deve ser declarada. Se o valor de venda for superior ao de aquisição, o lucro é tributável com alíquotas entre 15% e 22,5%. O programa da Receita calcula o imposto automaticamente. Existem casos de isenção, como vendas abaixo de R$ 440 mil, imóveis comprados até 1969, ou se o valor for utilizado para comprar outro imóvel em até 6 meses.
Imóveis financiados devem ser declarados pelo valor pago até o final de 2025.