Brasil, 18 de junho de 2025
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Prazo para anular sentença arbitral começa na notificação, decide STJ

STJ confirma que o prazo de 90 dias para ação de anulação inicia na notificação da sentença arbitral, mesmo sem acolhimento dos esclarecimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral começa a correr na data da notificação da decisão que julgou pedidos de esclarecimento, mesmo quando esses pedidos não são acolhidos. A decisão reforça que o momento do início do prazo é a notificação do árbitro sobre o esclarecimento, independentemente de sua aceitação.

Caso envolvendo procedimento arbitral em Goiânia

Durante litígio em procedimento arbitral de uma câmara de Goiânia, as partes acordaram que as notificações das decisões seriam feitas internamente na secretaria da própria câmara. Além disso, a ata de audiência determinou as datas de publicação interna das decisões arbitrais e de pedidos de esclarecimentos.

Após a publicação da sentença arbitral, uma das partes solicitou esclarecimentos, cujo julgamento não modificou a decisão original. Em seguida, ela ingressou com uma ação para anular a sentença, alegando violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Decisão do STJ sobre o início do prazo decadencial

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia entendido que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 90 dias. Contudo, ao chegar ao STJ, a recorrente sustentou que o prazo deveria começar a contar somente a partir da notificação da decisão do árbitro sobre os esclarecimentos, mesmo sem o acolhimento do pedido.

Pedido de esclarecimentos não precisa ser acolhido para interromper prazo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o pedido de esclarecimento interrompe o prazo decadencial de 90 dias independentemente de sua aceitação. Segundo ela, o período reinicia após a notificação da decisão do árbitro sobre tal pedido, pois esses esclarecimentos integram a própria sentença arbitral.

“Não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra”, reforçou a ministra, concluindo que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal previsto na Lei de Arbitragem.

Para acessar o acórdão completo do REsp 2.179.459, clique aqui.

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